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3 DE JULHO DE 2019

33

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Artigo 11.º Direito à habitação e à

produção social do habitat 1 – A concretização do direito à habitação respeita o direito a um nível de vida adequado, viabilizando a participação e o envolvimento de comunidades e atores relevantes no planeamento e na implementação destas políticas, incluindo apoiar a produção social do habitat.2 – O Estado desenvolve políticas habitacionais transversais e integradas para todos os cidadãos em ligação aos setores do emprego, educação, saúde e integração social. 3 – O Estado garante o direito de todos a uma habitação adequada, económica e fisicamente acessível, eficiente, segura, resiliente, com especial atenção ao fator proximidade e ao reforço das relações espaciais em relação ao tecido urbano e às áreas funcionais adjacentes e igualmente que privilegie as relações de vizinhança e da comunidade. 4 – O Estado estimula a oferta de variadas opções de habitação adequada que sejam seguras, económicas e fisicamente acessíveis a membros com diferentes níveis de rendimento, tendo em consideração a integração socioeconómica e cultural de

CAPÍTULO III DIREITO À HABITAÇÃO

CONDIGNA

Artigo 9.º Habitat

O habitat é o contexto territorial e social exterior à habitação, incluindo as infraestruturas e equipamentos coletivos existentes, o acesso a serviços públicos assim como a rede de transportes públicos e comunicações.

Artigo 10.º

Direito ao habitat 1 – O direito à habitação condigna é constituído também pelo direito a um habitat que assegure condições que garantam a fruição e utilização da habitação, nomeadamente através da ligação da habitação a serviços de água e saneamento, de recolha de resíduos sólidos urbanos, de energia e de comunicações e da limpeza dos espaços públicos. 2 – O habitat deve proporcionar condições e equipamentos coletivos para a fruição de tempos livres e para proporcionar qualidade de vida e bem-estar. 3 – O direito ao habitat compreende a existência de proximidade e de acessibilidades a serviços públicos de apoio à infância, de escolas do ensino obrigatório,

Artigo 14.º Habitat

1 – Entende-se por «habitat» o contexto territorial e social exterior à unidade habitacional em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações. 2 – A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais. 3 – O «habitat» pode ser urbano ou rural. 4 – A valorização do «habitat» urbano compreende: a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de apoio aos idosos e a