O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

26

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

N.º 1 APROVADO por unanimidade

N.º 2

APROVADO Abstenção: CDS

A favor: PSD, PS, BE, PCP

N.º 3 APROVADO

Abstenção PSD, CDS A favor: PS, BE e PCP

N.º 4

APROVADO por unanimidade

DIR

EIT

O À

MO

RA

DA

Artigo 19.º Direito à morada

1 – O Estado garante, a todos os cidadãos, o direito a uma morada postal. 2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área. 3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção. 4 – Desde que obtida a autorização do locado, as pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem.

Artigo 16.º Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos e cidadãs o direito a uma morada postal, assim como a garantia de um serviço de entrega de correspondência. 2 – As autarquias locais definem e implementam a identificação toponímica de todas as habitações e arruamentos existentes na sua área. 3 – As associações e organizações de moradores têm o direito de, nas suas zonas de intervenção, participar no processo descrito no número anterior. 4 – Provisoriamente até ao Estado garantir as diligências necessárias à constituição de uma habitação, mediante autorização do locado ou do serviço público em questão, as

Artigo 11.º (...)

1. (…) 2. As Autarquias Locais têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, habitação dispersa ou habitações isoladas. 3. Eliminado 4. As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.

Artigo 11.º […]

1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência. 2. […] 3. […] 4. Eliminar.

Artigo 11.º Direito à morada

1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência. 2. As Autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação precária, habitação dispersa ou habitações isoladas. 3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção. 4. As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um