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3 DE JULHO DE 2019

23

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

complementares da habitação. 3 – O Estado garante o direito a uma habitação adaptada a cidadãos e cidadãs portadoras de deficiência física. 4 – O Estado previne e providencia soluções para situações de sobrelotação da habitação, nomeadamente quando o número de divisões para dormir não é suficiente para garantir a privacidade dos moradores, tendo em conta as relações entre si.

segurança e acessibilidade. 3 – Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação aos seus residentes quando não seja possível garantir quartos de dormir diferenciados, bem como instalações sanitárias, para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar. 4 – A lei e a atuação dos poderes públicos garantem a promoção da sustentabilidade ambiental, da eficiência energética, da segurança contra incêndios e do reforço da resiliência sísmica dos edifícios e privilegiam as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.

N.º 1 Contra: PSD, PS, CDS e PCP

A favor: BE REJEITADO

N.º 2, 3 e 4

Contra: PSD, PS, CDS A favor: BE e PCP

REJEITADO

APROVADA por unanimidade

PR

OT

EC

AO

HA

BIT

AC

AO

PE

RM

AN

EN

TE

Artigo 14.º Proteção do domicílio

Os cidadãos e cidadãs têm direito de proteção da sua habitação de residência habitual ou ocasional, nomeadamente contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.

Artigo 9.º Direito à proteção da

habitação permanente 1. A habitação permanente é a habitação que é utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, pelas famílias e pelas unidades de convivência. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua