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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

24

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

habitação permanente. 3. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto. 4. A casa de morada de família goza de especial proteção legal.

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: Abstenção CDS

A favor: PSD PS, BE e PCP APROVADA

Artigo 20.º Direito ao lugar

O Estado garante que todos os cidadãos possam exercer o direito de escolha sobre o lugar de residência, respeitando as suas necessidades e preferências, dentro do que são os condicionamentos urbanísticos, seja em contextos de realojamento promovido por entidades públicas ou de entidades privadas, da seguinte forma: a) Sempre que o realojamento é feito por entidades públicas, ficam as respetivas entidades obrigadas à auscultação dos agregados, assegurando o livre exercício do direito de escolha do lugar de residência, o que inclui, sempre que possível e desejado pelos próprios, que

Artigo 11.º Direito à permanência na

habitação e no habitat 1 – Sendo vontade dos moradores, deve ser dada prioridade a soluções que privilegiem a permanência dos mesmos no seu habitat, mesmo quando os seus escalões de rendimento mudam. 2 – Os moradores beneficiários de programas de renda apoiada permanecem na habitação onde residem quando passam a auferir rendimentos superiores ao enquadráveis no programa, transitando para outros programas de renda.

Artigo 15.º Direito à escolha do lugar de

residência 1 – O Estado garante o direito dos cidadãos e cidadãs à

Artigo 10.º Direito à escolha do lugar de

residência 1 – O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos. 2 – Em caso de realojamento por entidades públicas é obrigatória a auscultação dos envolvidos, e promovida, sempre que possível,a permanência das pessoas e famílias a realojar na proximidade do lugar onde anteriormente residiam. 3 – Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é obrigatória a auscultação dos envolvidos, e promovida, sempre que possível, a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações