O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2019

15

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

DIR

EIT

OS

FU

ND

AM

EN

TA

IS

Artigo 5.º Direitos fundamentais

1 – O acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, independentemente da sua condição económica ou social, que se efetiva pela responsabilidade do Estado nos termos da Constituição e da lei. 2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar. 3 – As políticas de habitação respeitam os princípios da universalidade, da coesão territorial, da utilização eficiente do solo, da inclusão social, da eficácia económica e da proteção ambiental. 4 – O Estado apoia o uso efetivo dos recursos públicos para a habitação economicamente acessível e sustentável, incluindo terrenos em áreas centrais e consolidadas das cidades com infraestruturas adequadas, e o desenvolvimento de empreendimentos destinados a pessoas com diversos tipos de rendimentos para promover a inclusão e a coesão social. 5 – As políticas de habitação são definidas no âmbito de abordagens integradas e

Artigo 3.º Direitos fundamentais

1 – Os cidadãos e cidadãs tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2 – O direito à habitação expresso no número anterior é garantido independentemente ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 3 – É responsabilidade do Estado garantir a disponibilização em número e condições suficientes de fogos habitacionais com renda compatível com os rendimentos familiares nos núcleos urbanos consolidados de cidades, vilas e aldeias dotados de infraestruturas, transportes públicos e acessibilidades a serviços públicos adequadas. 4 – Na persecução do direito à habitação, o Estado garante um planeamento do território e a disponibilização concreta de edificado destinado a cidadãos e cidadãs com diferentes escalões de rendimento, de diferentes territórios de origem, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,