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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

16

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

locais de desenvolvimento de habitação, estabelecendo a relação com as temáticas do emprego, do urbanismo e dos transportes, da saúde, da educação e ação social, prevenção da exclusão e da segregação.

condição social ou orientação sexual de forma a garantir a coesão social e territorial e prevenir fenómenos de gentrificação, segregação ou guetização. 5 – Os cidadãos e cidadãs tem direito a uma política de habitação que corresponda à mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza. 6 – É consagrado o direito ao realojamento prévio e atempado de cidadãos e cidadãs quando identificado perigo pela iminência de desastres naturais e na decorrência do desencorajamento de construção em zona de orla costeira, marinha, estuarina, em escarpa e de especial perigo de ocorrências naturais.

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção A favor: BE, PCP

REJEITADO

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção A favor: BE, PCP

REJEITADO

FU

NC

AO

SO

CIA

L

Artigo 6.º Função Social da

Habitação 1 – O proprietário de um prédio urbano ou de fração autónoma para fim habitacional deve assegurar a função social do seu património dando de

Artigo 4.º Função social da habitação

1 – A função social do parque habitacional é providenciar o direito à habitação, pelo que a função social dos fogos habitacionais se cumpre com o exercício deste direito. 2 – O Estado garante a

Artigo 4.º (...)

1. (…). 2. Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, nos termos da lei, na prossecução do objetivo

Artigo 4.º […]

Eliminar.

Artigo 4.º Função social da habitação

1. Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.