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3 DE JULHO DE 2019

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Artigo 7.º

Renúncia do mandato

1 – Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao

Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 – Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo

grupo parlamentar, quando o houver.

3 – A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação

no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por

factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto

de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado,

nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é

considerada como justificação de não participação na votação.

4 – Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

Substituição dos Deputados

1 – Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato

não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.

2 – O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida

do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do

Deputado a substituir.

5 – A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de

candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar,

quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

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