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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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2 – A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de

Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem

de missões ao estrangeiro.

3 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos

Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de

Líderes.

Artigo 17.º

Utilização de serviços postais e de comunicações

(Revogado)

Artigo 18.º

Regime de previdência

1 – Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.

2 – No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe à

Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.º

Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 – Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu

emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 – Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante

a legislatura.

3 – O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que

pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do

presente Estatuto.

4 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado

suspende a contagem do respetivo prazo.

Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as regiões autónomas;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo,

do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;

h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio

tempo;

i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

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