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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores da iniciativa sustentam que «À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos

Direitos dos Animais proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Unesco – ‘Todo o animal tem o direito de ser

respeitado’ (artigo 2.º); ‘Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis’ (artigo 3.º); (…) ‘a)

Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espetáculos

que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal’ (artigo 10.º); ‘As cenas de violência

nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm

como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal’ (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não

subsistiriam.»

É da convicção dos autores do presente projeto de lei que a sociedade deverá caminhar no sentido de

abandonar práticas que não são compatíveis com o estatuto de proteção dos animais que cada vez mais, por

todo o mundo, se reconhece. Reconhecem, por isso, simultaneamente, que com a superior capacidade

intelectual do Homem, vem também, necessariamente «um inalienável dever e uma esmagadora

responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim, em última instância,

respeita a sua própria humanidade».

Defendem ainda que as corridas de touros, mesmo que sob a classificação de «espetáculo cultural», não

podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose evidente de violência, agressão, sofrimento e

ferimentos sangrentos infligidos a animais, não se podendo, por isso, ignorar que «não têm que ser todos os

portugueses a pagar, com dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a

empresas e particulares no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta

atividade, a subsistir, deve autofinanciar-se e não depender de financiamento público.»

Os proponentes sublinham também, por fim, que no ano de 2011 o Instituto de Financiamento da Agricultura

e Pescas (IFAP) conferiu subsídios à tauromaquia de mais de 10 milhões de euros e que para além destes

financiamentos, igualmente outros, de natureza autárquica, têm apoiado a tauromaquia em Portugal.

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a autorização para a realização de touradas tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

A nota técnica referente a esta iniciativa, anexa a este Parecer, faz uma descrição exaustiva da evolução do

quadro legal português neste âmbito, desde o século XIX, sendo certo que se foi verificando, ao longo do tempo,

um reforço da proteção dos animais e a proibição do exercício de violência contra os mesmos.

De acordo com a mesma nota técnica, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos

Manuel de 19 de setembro de 1836, por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa

revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não

gratuitas, alocados à Casa Pia de Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro

estabelecimento pio do mesmo Concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.

Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações,

parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a

superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do

disposto no seu artigo 4.º.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê

disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a Tauromaquia se integra no conceito

de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para maiores de 12

anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura funciona uma secção especializada de Tauromaquia,

estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (Diário da República II Série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010),