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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 26 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

preconiza a não permissão do financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos

tauromáquicos.

Para o efeito os autores sustentam que «À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos

Direitos dos Animais proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Unesco – ‘Todo o animal tem o direito de ser

respeitado’ (artigo 2.º); ‘Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis’ (artigo 3.º); (…) ‘a)

Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espetáculos

que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal’ (artigo 10.º); ‘As cenas de violência

nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm

como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal’ (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não

subsistiriam.»

Os proponentes defendem que as corridas de touros não podem deixar de ser reconhecidas como

comportando uma dose evidente de violência, agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais.

Referem ainda que «o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar,

com dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e

particulares no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade,

a subsistir, deve autofinanciar-se e não depender de financiamento público.»

Por último, menciona-se que no ano de 2011 o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)

conferiu subsídios à tauromaquia de mais de 10 milhões de euros e que para além destes financiamentos

igualmente outros de ordem autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso País.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é subscrita pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.