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10 DE JULHO DE 2019

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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o

profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços

nessa qualidade.

Artigo 111.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo

19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.

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PROJETO DE LEI N.º 801/XIII/3.ª

[CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS

DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE

JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 804/XIII/3.ª

(REFORÇA O APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA)

PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª

[APROVA O ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS E ENQUADRA AS MEDIDAS DE APOIO A

PESSOAS CUIDADAS E SEUS CUIDADORES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)]

PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª

(IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR)

PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª

(ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL)