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10 DE JULHO DE 2019

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cuidados pelo cuidador informal;

g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

h) A promoção do acesso a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e

integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;

i) Aos menores de idade e quando tal seja adequado, serão garantidas medidas de suporte à

aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Legal da Educação Inclusiva, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na

comunidade.

Artigo 9.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo

terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

CAPÍTULO IV

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Artigo 10.º

Atribuição

1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal

principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.

Artigo 11.º

Requerimento

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto

dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.

2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em

diploma próprio.

Artigo 12.º

Composição e rendimento relevante do agregado familiar

A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em

conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos

de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são os previstos nos termos da lei, sem

prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Condição de recursos

A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende do rendimento relevante do

agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.