O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

156

CAPÍTULO II

Cuidador informal

Artigo 4.º

Reconhecimento do cuidador informal

1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por

aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços

da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das

autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços

competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o

número anterior.

3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador

informal são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;

c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;

d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e

o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;

e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais;

f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;

g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto.

i) A conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional, no caso de cuidador informal

não principal

j) Ser Ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

Artigo 6.º

Deveres do cuidador informal

1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;

b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da

saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;

c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da

sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;

e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo

cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;

f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como

fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;

g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;