O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

151

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de

Inserção, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente

previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras

formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,

sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no

âmbito do regime do cuidador informal;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas

referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de

emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente

reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A prova de que se é cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da

segurança social.