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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

150

Artigo 2.º

Estatuto dos Cuidador Informal

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os cuidadores informais principais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o

n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação

própria:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a

alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.

Artigo 184.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.»