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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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8 – (NOVO) É garantido às pessoas em situação de dependência, bem como aos cuidadores que as

acompanhem, o transporte gratuito para consultas, terapias, tratamentos ou outras atividades que sejam

identificadas como necessárias, por indicação dos serviços e entidades competentes ou a requerimento da

pessoa cuidada ou do cuidador informal.

9 – (Anterior n.º 3).

Assembleia da República, 29 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª

Artigo 13.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para

cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7– O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal nos

termos definidos no Estatuto dos Cuidador.

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 55.º

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal nos

termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

9 – (Anterior n.º 8).