O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

148

Artigo 317.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 49.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de dezembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Falta para assistência a pessoa dependente

1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do Cuidador, pode faltar ao

trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado,

até 30 dias por ano.

2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;

c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 7.º do ANEXO

Medidas de apoio ao cuidador informal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para efeitos da comparticipação da Segurança Social no acesso à Rede Nacional de Cuidados

Continuados são ainda descontados dos rendimentos as despesas, devidamente comprovadas, com a pessoa

cuidada.

Artigo 14.º do ANEXO

Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal permanente

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A majoração do subsídio de apoio nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime

de seguro social voluntário tem como valor mínimo o da contribuição no primeiro escalão daquele regime.