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10 DE JULHO DE 2019

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satisfazer necessidades cronicas.

3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma

complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado

4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de

segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.

CAPÍTULO IV

Projetos piloto experimentais

Artigo 8.º

Projetos piloto

1 – São desenvolvidos projetos piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas

condições previstas na Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território

nacional, evitando-se assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos

que apresentam maiores níveis de fragilidade social.

2 – Os projetos piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da

entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 9.º

Âmbito

Os projetos piloto devem englobar:

a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;

b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de

apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, no âmbito do

subsistema de ação social.

c) O apoio ao cuidador, em sede de Agrupamento de Centros de Saúde, será feito pela unidade

funcional que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade,

cuidados de saúde personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do

apoio requerido, seguido de definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes

serviços da área da saúde.

2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado

na sequência da avaliação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Competência

A atribuição de competências ao ISS, IP, é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições

de segurança social das Regiões Autónomas.