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10 DE JULHO DE 2019

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ANEXO

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os

deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º

Cuidador informal

1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e

o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.

2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau

da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,

que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional

ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º

grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,

mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que

presta à pessoa cuidada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da

eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional

remunerada.

Artigo 3.º

Pessoa cuidada

1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados

permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações

sociais:

a) Complemento por dependência de 2.º grau;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.

2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a

necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de

complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de

Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por

dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de

Aposentações, IP (CGA, IP).