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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

152

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à

pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).»

CAPÍTULO III

Acompanhamento e articulação

Artigo 5.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação

do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os

meios adequados à sua concretização.

Artigo 6.º

Articulação com a comunidade

Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja

necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,

designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever

dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a

informação e apoios adequados.

Artigo 7.º

Continuidade dos cuidados

1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.

2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a