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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 20.º-A do ANEXO

Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice

1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é

calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação:

a) De 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;

b) De 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal não Permanente, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados não permanentes.

2 – O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80%

da remuneração de referência.

3 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a

pessoa com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social,

das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela

atribuição do Estatuto do Cuidador Informal.

4 – O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências

probatórias sempre que o considerem necessário.

5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Proposta de Substituição a Proposta de Lei n.º 186/XIII

Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, regula os direitos e os deveres do cuidador informal e da pessoa

cuidada e estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do

cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro,

b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.