O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

154

Artigo 12.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são

financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Articulação entre serviços e entidades

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da

segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e

formação profissional e forças de segurança.

2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP e a Segurança Social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à

proteção de dados.

Artigo 14.º

Reforço da proteção laboral

O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os termos, condições e

procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos piloto referidos no

capítulo IX, bem como os territórios a abranger, são aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde.

2 – Após avaliação dos projetos piloto, a presente lei é objeto de regulamentação específica.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada

em vigor da regulamentação específica que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número

seguinte.

2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Os Deputados do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português.