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10 DE JULHO DE 2019

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mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a reabilitação e revitalização de vivências e

atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram o ICNB das áreas e das populações», e

que «Um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem que ser levada a cabo com as

populações e nunca contra as populações». – cfr. Exposição de motivos.

Assim, a proposta do PCP é que «a cada Área Protegida de âmbito nacional devia corresponder uma

unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos, com

um diretor.»

Segundo os autores da iniciativa, «Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a

salvaguarda do papel do Estado Central nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais

seja feita ao serviço do País e do povo garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito.

Apesar de ligeiras melhorias nos últimos orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de

viaturas e equipamentos para as áreas protegidas, a falta de investimento na área da conservação da

Natureza é notória.» – cfr. Exposição de motivos.

Não desvalorizam o papel turístico destas áreas, mas sublinham que o mesmo não pode descurar a

«promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação

ambiental» – cfr. Exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP define como objetivo da iniciativa «estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas

protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área

protegida dispõe em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos

de serviços que serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços

Administrativos e auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como

Planos Especiais de ordenamento do Território. (...) e a responsabilidade do Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas, determinando-se que cada área protegida de âmbito nacional corresponda a uma

unidade orgânica de direção intermédia de administração central.» – cfr. Exposição de motivos.

Nestes termos, a iniciativa é composta por 15 artigos, determinando o 14.º a regulamentação e adaptações

legislativas necessárias à sua implementação, no prazo de três meses.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger

paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais

de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de

vida.»