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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª (PCP)

Estrutura orgânica e forma de gestão das áreas protegidas.

Data de admissão: 21 de março de 2019

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Helena Medeiros (BIB); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 22 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

pretende assegurar uma gestão mais próxima e adequada da rede de áreas protegidas de interesse nacional

através da criação de um novo modelo orgânico de gestão das áreas protegidas, que é distinto do atualmente

preconizado no quadro do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP) e do regime jurídico da

conservação da natureza e da biodiversidade.

A iniciativa, composta por uma exposição de motivos e quinze artigos, tem como objetivo estabelecer a

orgânica e as estruturas de gestão das referidas áreas protegidas tendo em conta as responsabilidades do

Estado, mas garantindo a participação de outros intervenientes, nomeadamente autarquias locais.

Assinala-se o modelo de gestão destas áreas sofreu alteração muito recente (após ter dado entrada a

iniciativa em análise) por decorrência da publicação da Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que

estabeleceu uma nova estrutura orgânica para o ICNF, IP, o instituto público tem atualmente, entre outras

atribuições, «assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas» e «promover a elaboração,

avaliação e revisão de programas de ordenamento e de gestão de áreas protegidas» [alíneas s) e t) do n.º 2

do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 43/2019].

Enquanto o novo modelo orgânico do ICNF atribui competências a cinco vogais do Conselho Diretivo

(«diretores regionais») para, nas respetivas áreas territoriais, gerir as áreas classificadas, de forma autónoma

ou partilhada (n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019) e prevê no artigo 9.º a existência de Conselhos

Estratégicos de Áreas Protegidas (de natureza consultiva), a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP

estabelece órgãos próprios para cada área protegida, em razão «da sua importância dimensão e interesse

público» que serão Conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão Científica; Serviços Técnicos; Serviços