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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

402

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do

desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e

dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

‘economia verde’, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a

melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.»

Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelecidas as bases gerais de política

pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo:

«Artigo 54.º

Conteúdo material

Os programas regionais definem um modelo de organização do território regional, estabelecendo,

nomeadamente:

a) A estrutura regional do sistema urbano, das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva de

interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos

económicos, agrícolas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, paisagísticos e patrimoniais;

b) Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos

grandes investimentos públicos, suas prioridades e programação;

c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de

ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias setoriais preexistentes, bem como das

políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos territoriais intermunicipais e municipais abrangidos;

d) A política ambiental a nível regional, incluindo a estrutura ecológica regional de proteção e valorização

ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos programas e

setoriais e especiais.

Artigo 63.º

Conteúdo material

Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo,

nomeadamente:

a) As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas

prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos

nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas,

atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;

b) As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;

c) As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de

serviços;

d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da

natureza e de valorização paisagística.»