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10 DE JULHO DE 2019

429

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham

como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único

número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao

somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro

que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições

legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma

bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza

opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário,

seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de

aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) [Anterior subalínea ii)];

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ........................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii ............................................................................................................................................................ ;

iii) .......................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ........................................................................................................................................................... ;