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10 DE JULHO DE 2019

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2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea a) do número anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita

através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área das Finanças e dos Transportes.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, introduzidas pela presente lei são inscritas

em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 – O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua nova redação, é objeto de republicação com as

necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação do

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20

de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região

Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os

passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e

territorial da Região em causa.

Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um

regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das