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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as

alíneas anteriores;

h [Revogada];

i) [Revogada].

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea a) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação

exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou

privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita

através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área das Finanças e dos Transportes.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade,

sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do

subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,

bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a

entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos

estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do