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11 DE JULHO DE 2019

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hhhh) Decreto-Lei n.º 253/83, de 15 de junho, que prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos

no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das

empresas que foram objeto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respetivo regime às

dívidas fiscais nascidas até 31 de dezembro de 1982;

iiii) Decreto-Lei n.º 347/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,

denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série»;

jjjj) Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,

denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1983»;

kkkk) Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que despenaliza certas infrações de natureza cambial;

llll) Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães;

mmmm) Decreto-Lei n.º 378/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo

externo de 38 milhões de marcos, 4,5% – 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo

contrato;

nnnn) Decreto-Lei n.º 379/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo

externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o

respetivo contrato;

oooo) Decreto-Lei n.º 393/83, de 27 de outubro, que estabelece as condições regulamentares do

empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de fevereiro;

pppp) Decreto-Lei n.º 414/83, de 23 de novembro, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo

com um consórcio bancário internacional no montante de 350 milhões de dólares;

qqqq) Decreto-Lei n.º 425-A/83, de 6 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a

entidade a quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de

empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5 000 000 000 de

ienes e praticar todos os atos necessários para a contração do empréstimo;

rrrr) Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é

emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento

do Estado;

ssss) Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de dezembro, que concede benefícios fiscais às participações de capital

em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos;

tttt) Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, que aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação;

uuuu) Decreto-Lei n.º 456-B/83, de 28 de dezembro, que eleva até à quantia máxima de 71 milhões de

contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/83,

de 18 de fevereiro;

vvvv) Decreto-Lei n.º 2-A/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo

externo de 4 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos,

emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-A/79, de 19 de dezembro;

wwww) Decreto-Lei n.º 2-B/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo

externo de 12 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o

respetivo contrato;

xxxx) Decreto-Lei n.º 2-C/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo

externo de 15 000000 de marcos, 4,5% – 1983 (Figueira da Foz II)» complementar do empréstimo de 17 500

000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-C/79, de 19 de dezembro;

yyyy) Decreto-Lei n.º 2-E/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4000000 de marcos, denominado «Empréstimo externo

de 4 000 000 de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Póvoa de Varzim)», e a celebrar com o Kreditanstalt für

Wiederaufbau o respetivo contrato;