O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

22

japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras

japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

pppppp) Decreto-Lei n.º 310-A/84, de 25 de setembro, que estabelece as condições regulamentares em que

é emitido um empréstimo interno amortizável, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, autorizado pela

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro;

qqqqqq) Decreto-Lei n.º 313/84, de 26 de setembro, que altera os prazos de cobrança de impostos na área

da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados

pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de novembro de 1983 na zona de Cascais;

rrrrrr) Decreto-Lei n.º 383/84, de 4 de dezembro, que determina que certos objetos de caráter educativo,

científico ou cultural beneficiem da franquia de direitos de importação;

ssssss) Decreto-Lei n.º 392-A/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em

que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro,

que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37 milhões

de contos;

tttttt) Decreto-Lei n.º 392-B/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é

emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro, que

corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de

contos;

uuuuuu) Decreto-Lei n.º 403/84, de 31 de dezembro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de

Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

vvvvvv) Decreto-Lei n.º 23/85, de 17 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei

n.º 227/83, de 27 de maio (abertura de postos de câmbios);

wwwwww) Decreto-Lei n.º 44/85, de 14 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em

nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes

japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras

japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

xxxxxx) Decreto-Lei n.º 71/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar

em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e

instituições financeiras japoneses no montante de 10 000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os

atos necessários;

yyyyyy) Decreto-Lei n.º 72/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome

e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no

montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os

documentos com eles relacionados;

zzzzzz) Decreto-Lei n.º 92-A/85, de 1 de abril, que atualiza os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro (que isenta da sisa as primeiras transmissões de prédios

destinados à habitação), e altera a redação dos artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da

Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

aaaaaaa) Decreto-Lei n.º 92-B/85, de 1 de abril, que altera a redação do n.º 5 do artigo 9.º, do § 1.º do artigo

21.º e da alínea e) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, bem como a redação do artigo 4.º da Lei n.º

21-B/77, de 9 de abril;

bbbbbbb) Decreto-Lei n.º 92-C/85, de 1 de abril, que introduz alterações no Regulamento do Imposto do

Selo e na respetiva Tabela Geral;

ccccccc) Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de abril, que introduz alterações no Código do Imposto

Profissional;

ddddddd) Decreto-Lei n.º 115-C/85, de 18 de abril, que atualiza as taxas de juro compensatório fixadas nos

artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

eeeeeee) Decreto-Lei n.º 115-D/85, de 18 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto

Complementar e atualiza alguma das suas disposições;

fffffff) Decreto-Lei n.º 115-E/85, de 18 de abril, que dá nova redação aos artigos 9.º, 36.º, 37.º e 93.º do

Código da Contribuição Industrial;