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12 DE JULHO DE 2019

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3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República, conforme

o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de

Procurador Europeu.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos

previstos no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o

Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da

Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), constituem critérios de seleção os seguintes:

a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;

b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de

natureza financeira;

c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;

d) Classificação de mérito de Muito Bom.

2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:

a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;

b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;

c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;

d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;

e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes

sistemas legais;

f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;

g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de natureza

financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras áreas

relacionadas com interesse para o cargo;

h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções,

ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a

lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;

i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número

anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;

j) Elevado prestígio profissional e cívico.

Artigo 15.º

Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados

por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo

responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o efeito

da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.

3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público

a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.

4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e

suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento de

seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.