O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

50

Artigo 17.º

[…]

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de

detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade

judiciária de emissão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à

liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime

jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo

de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho,

de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de

2009.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,

em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores,

efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.

5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa

condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são