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12 DE JULHO DE 2019

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investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – (Anterior n.º 6).

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de

auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo

com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham

penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade

judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte

final do n.º 4 do artigo 12.º.