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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português

deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se

oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na

sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir

a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,

querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa

de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu

consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao

defensor.

3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal

profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo

previsto no artigo seguinte.

4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem

alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da

notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e

depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em

conferência na primeira sessão após vistos.

7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das

pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente

o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida

de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por

parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

decisões relativas à liberdade condicional».