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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de

emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses

ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada

tenha duração não inferior a 4 meses.

2 – Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem

controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro

de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida

de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da

convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

l) Cibercriminalidade;

m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

essências vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;

q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

r) Racismo e xenofobia;

s) Roubo organizado ou à mão armada;

t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

u) Burla;

v) Extorsão de proteção e extorsão;

x) Contrafação e piratagem de produtos;

z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento;

bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;

cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

dd) Tráfico de veículos roubados;

ee) Violação;

ff) Fogo posto;

gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

hh) Desvio de avião ou navio;

ii) Sabotagem.

3 – No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa

reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível

pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.