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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) (Revogada);

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a

emissão do mandado de detenção europeu;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério

Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;

d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em

condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;

e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei

portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que

motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde

que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa

ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em

Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de

segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo

com a lei portuguesa;

h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:

i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a

bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal

portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e

impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação

portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de

regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do

Estado-Membro de emissão.

3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no

processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a

sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham

penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade

judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 12.º-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 – A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou

medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no

julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a

legislação do Estado-Membro de emissão:

a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou

recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou

inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma

decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo