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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 3.º

Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com

o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de

emissão;

c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de

qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;

d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;

e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de

participação na infração da pessoa procurada;

f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela

lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;

g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução

ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante

declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º

Transmissão do mandado de detenção europeu

1 – Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode

transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.

2 – A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa

procurada no sistema de informação Schengen (SIS).

3 – A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão

2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização

do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

4 – Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde

que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

5 – As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do

número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Artigo 5.º

Regras de transmissão do mandado de detenção europeu

1 – A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações

de segurança da rede judiciária europeia.

2 – Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços

da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.

3 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer

meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a

possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4 – Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento

necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos

diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das

autoridades centrais dos Estados-Membros.

5 – Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar

seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para

o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.