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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma

decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo

julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é

expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a

reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão

distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 – No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior,

e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo

penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de

detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao

Estado-Membro de emissão.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade

judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de

execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação

considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos

aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 – No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento

ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a

legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.

Artigo 13.º

Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar

uma das seguintes garantias:

a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou

medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se

estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou

o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha

direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida

não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-

Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter

sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança

privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte

final do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 14.º

Obrigações internacionais concorrentes

1 – O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado

português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado

e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.

2 – No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as

medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi

extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.

3 – Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de