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12 DE JULHO DE 2019

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4 – A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por

existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde

da pessoa procurada.

5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega,

a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 30.º

Prazos de duração máxima da detenção

1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que

seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo

ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a

execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.

3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o

Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Entrega diferida ou condicional

1 – O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu,

suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso

de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena

respetiva.

2 – Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a

autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de

10 dias.

3 – Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de

emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão,

vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 32.º

Apreensão e entrega de bens

1 – O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a

apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades

competentes, dos objetos:

a) Que possam servir de prova;

b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2 – Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando

o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.

3 – Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um

procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro

de emissão na condição de serem restituídos.

4 – Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objetos

referidos no n.º 1.

5 – No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emissão

serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.