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12 DE JULHO DE 2019

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2 – Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver

a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à

condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de

segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.

3 – O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar

um registo escrito.

4 – A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.

5 – Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério

Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto

prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 – O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar

ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 – O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.

8 – O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma

aterragem em território nacional.

9 – Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os elementos previstos

no n.º 1.

10 – O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de

pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no

SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu

enquanto se aguarda a receção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-

se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-Membros que tenham optado pela

aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades

Europeias, de 18 de julho de 2002.

ANEXO

Mandado de Detenção Europeu

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do

indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de

cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.