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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 22.º

Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 – O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo

de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.

2 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa

decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a

sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

Artigo 23.º

Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 – Se vários Estados-Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa,

o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em

especial:

a) A gravidade relativa das infrações;

b) O lugar da prática das infrações;

c) As datas dos mandados de execução concorrentes;

d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de

uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – Pode ser solicitado parecer à EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.

3 – Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por

um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias,

em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas

no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 24.º

Recurso

1 – Só é admissível recurso:

a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;

b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou,

tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.

3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.

Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias,

contado da data da interposição.

4 – O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado

pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.

5 – O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça.

6 – O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou

findo o prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º

Vista do processo e julgamento

1 – Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator,

por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco

dias.