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12 DE JULHO DE 2019

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especialidade deixarem de vigorar.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada

enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

SECÇÃO II

Processo de execução

Artigo 15.º

Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 – É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da

relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da

emissão do mandado.

2 – O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º

Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 – Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente

promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.

2 – Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias,

proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu,

tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.

3 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa

decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser

fixado prazo para a sua receção.

4 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as

informações suplementares que repute úteis.

5 – Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver

devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da

pessoa procurada.

6 – A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal

para a detenção de suspeitos.

Artigo 17.º

Direitos do detido

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção

europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de

emissão.

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor.

3 – Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo

para ele, intérprete idóneo.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.

Artigo 18.º

Audição do detido

1 – A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o

registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.