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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2 – O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de

inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º

Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 – Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva

sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em

que foi prestado o consentimento.

2 – Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser

tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2,

nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será

informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada

enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.

5 – Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente

artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º

Privilégios e imunidades

1 – Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de

execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento

de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

2 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o

respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de

detenção europeu no mais curto prazo.

3 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma

organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a

partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º

Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida

sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º

Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 – A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal

e a autoridade judiciária de emissão.

2 – A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do

mandado de detenção europeu.

3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de

facto de força maior que ocorra num dos Estados-Membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão

estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá

ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.