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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 33.º

Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 – Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se

mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.

2 – Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de

Processo Penal.

Artigo 35.º

Despesas

1 – As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão

suportadas pelo Estado português.

2 – Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.

CAPÍTULO III

Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º

Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para

ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º

Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo

I.

CAPÍTULO IV

Trânsito

Artigo 38.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma

pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional,

destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam

comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;

b) A existência de um mandado de detenção europeu;

c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;

d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.