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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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SECÇÃO II

Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,

para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de

investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou

b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de

execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de

detenção europeu

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de

auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 7.º

Princípio da especialidade

1 – A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a

procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua

entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o

fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse

território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção

pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir a sua

liberdade individual;

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da

especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade

no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número

anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;