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12 DE JULHO DE 2019

55

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua

redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,

na redação que lhe é dada pela presente lei.

2 – É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

CAPÍTULO

Disposições gerais

SECÇÃO I

Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º

Noção e efeitos

1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à

detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal

ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em

conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho.