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12 DE JULHO DE 2019

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b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi

informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com

plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g)

do n.º 2:

a) É prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega;

b) (Revogada);

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime

jurídico do mandado de detenção europeu;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os

fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;

f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.

5 – Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se

refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada

em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção

europeu.

6 – O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de

emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de

uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º

Entrega ou extradição posterior

1 – A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem

o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um

mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e

g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de

execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 – O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado

em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das

sua consequências;

c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do

n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se

encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as

necessárias adaptações.

4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g)

do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 – O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto

no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do

n.º 2 do mesmo artigo