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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.)

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas dos

mandados de detenção europeus:

Nome da autoridade central:

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Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

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Endereço:

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Telefone:

Fax:

Endereço de correio eletrónico:

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Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

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Data:

Carimbo oficial (eventualmente):

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,

das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,

tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como

do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-

Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo

a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à

liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo