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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de julho de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4. Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo sido

aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º

35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o

regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou

outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem

como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional

para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-

Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,

para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de