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12 DE JULHO DE 2019

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8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte que

constituem encargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela

Procuradoria Europeia.

9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para

si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar

de origem.

10 – Ficam isentos do imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus Delegados

pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no Estatuto dos

Funcionários, bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria Europeia.

Artigo 18.º

Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no

respetivo estatuto.

2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias

nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria

Europeia exerça a sua competência.

3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as

funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.

4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.

5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.

Artigo 19.º

Medidas disciplinares

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do

artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Disposição transitória

A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em

vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Bacelar de Vasconcelos)

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